Trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular. Através deste instituto, decorridos 3 (três) anos após o encerramento do processo de insolvência, as obrigações (dívidas) que não puderem ser satisfeitas são extintas (perdoadas), em vez de subsistirem.
Assim, o devedor deixa de ficar vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, o qual pode atingir os vinte anos.
Neste período, o devedor faz a cessão do seu rendimento disponível ao Fiduciário. Findo esse hiato temporal (3 anos), os encargos com os compromissos financeiros anteriores são perdoados, caso o devedor cumpra integralmente os devedores que sobre si recaem.
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