A declaração de insolvência pode ser requerida pelo próprio devedor ou por um terceiro (credor) – cfr. artigo 20.º do CIRE.
No primeiro caso, o processo inicia-se com a apresentação da petição inicial em Tribunal, passado o que o Tribunal irá avaliar se se encontram reunidos os pressupostos que permitam declarar a insolvência. Em caso afirmativo, a insolvência é declarada (cfr. artigo 36.º do CIRE).
Em consequência, é nomeado um Administrador de Insolvência, que é um auxiliar de Justiça, que irá conduzir a tramitação de todo o processo.

